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Vida em grupo

A lei nova mudou o seguro de vida em grupo da sua empresa? O que o dono e o RH devem conferir

A lei do contrato de seguro vale desde 11/12/2025. O que ela diz sobre o seguro de vida da equipe e o que pedir por escrito ao corretor ou à seguradora.

Carlito de SouzaCorretor de seguros desde 1997

8 min de leitura

Neste artigo 10 partes

Uma fábrica de móveis com 35 funcionários vai renovar o seguro de vida da equipe em novembro. O contador manda um e-mail ao RH: "Saiu uma lei nova de seguro. Muda alguma coisa para nós?" O dono pergunta: "A gente tem de fazer alguma coisa?"

A cena é inventada. As respostas vêm da Lei 15.040/2024, a lei do contrato de seguro, lida artigo por artigo no site do Planalto1. O que for específico da sua empresa, o advogado dela confirma.

Desde quando, e o contrato que já existia

A lei vale desde 11 de dezembro de 20252 e revogou a parte do Código Civil que tratava do contrato de seguro (arts. 133 e 134)1. Para a SUSEP, o órgão do governo que fiscaliza os seguros, ela "é diretamente aplicável e já produz efeitos completos"2; e, se uma norma do setor contrariar a lei, vale a lei3. A norma nova para seguro de pessoas, proposta pela SUSEP, abriu para sugestões do público em março de 20264; a versão final, não encontrei até 15/10/2026.

A lei não tem regra de transição: não diz como fica o contrato que já valia antes dela, nem a renovação dele1. Se o seguro da sua empresa começou antes de 11/12/2025, a pergunta "qual regra vale para ele" é do advogado, com as datas de início e de renovação na mão.

A empresa é o estipulante

Estipulante é quem contrata o seguro em proveito de um grupo de pessoas com quem já tinha um laço antes, como a empresa com a equipe (arts. 30 e 31)1. Cada pessoa que entra no seguro é um segurado. Na rotina1:

  • a empresa representa os funcionários diante da seguradora e responde pelo que fizer ou deixar de fazer (art. 32);
  • se o contrato não disser outra coisa, é ela quem responde à seguradora pelo pagamento (art. 31, § 2º);
  • a lei pede que a ficha de entrada no seguro seja preenchida pessoalmente por quem entra (art. 32, parágrafo único): o RH entrega e recolhe, quem escreve é a pessoa;
  • se a empresa recebe algum valor da seguradora pelos serviços que presta no seguro, isso tem de aparecer em destaque nas fichas de entrada e nos documentos do seguro (art. 31, § 1º).

Mudança contra o grupo pede três quartos dele

Mudar o contrato em vigor de um jeito que possa ir contra os segurados depende do "de acordo" expresso de pelo menos três quartos do grupo. Na renovação, a mudança que não estava escrita no contrato anterior também depende desse "de acordo" (art. 123)1. A ideia não é nova: o Código Civil, num artigo hoje revogado, já pedia três quartos para mudar o contrato em vigor (art. 801, § 2º)5.

Se a renovação chegar com capital segurado menor (o valor que o seguro paga) ou com menos proteções, pergunte por escrito se a mudança estava no contrato anterior e, se não estava, como o grupo vai dar o "de acordo".

Os direitos de quem está no seguro

  • O que o seguro não cobre tem de estar descrito com clareza e em destaque; senão, a regra não vale (arts. 9º, § 1º, e 48, § 1º)1.
  • Dúvida ou contradição num documento da seguradora, propaganda incluída, se resolve a favor do segurado e de quem recebe o dinheiro (art. 57). A exclusão se lê de forma estreita, e quem prova que o caso se encaixa nela é a seguradora (art. 59)1.
  • Trabalho, transporte arriscado e esporte: se o contrato paga por morte ou incapacidade, a seguradora não pode recusar o pagamento só porque a morte ou a incapacidade veio do trabalho, de um meio de transporte arriscado ou da prática de esporte, mesmo que o contrato diga o contrário (art. 121)1.

Beneficiário: a ficha que precisa estar em dia

Beneficiário é quem recebe o dinheiro quando o segurado morre: a pessoa que ele indica, livremente (art. 113). Sem indicação, metade vai ao marido ou à mulher, se houver, e o resto aos outros herdeiros (art. 115). E o valor pago por morte não é herança (art. 116)1.

O ponto de rotina está no art. 114: o segurado pode trocar o beneficiário, mas a seguradora que não ficou sabendo da troca paga ao antigo e não deve mais nada1. O funcionário casou, separou ou teve filho, preencheu a ficha nova, e ela ficou numa gaveta: o dinheiro pode ir para quem ele já não queria. Combine por escrito o caminho da ficha.

Trocar de seguradora não recomeça a carência

Carência é o prazo do começo do contrato em que a seguradora ainda não paga. A lei a permite no seguro para morte e no que paga quando uma doença deixa a pessoa inválida (o que conta como inválida, cada contrato define), até a metade do prazo do contrato (art. 118)1. Ela não pode ser marcada de novo na renovação, nem quando um contrato substitui outro, mesmo em outra seguradora (art. 118, § 1º)1.

O mesmo vale para o suicídio: se ele for voluntário e acontecer nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não recebe (art. 120); o prazo continua de dois anos e não recomeça na renovação nem na troca (art. 120, § 2º). A regra de contrato que exclua o suicídio é nula (art. 120, § 4º)1.

Na troca, só cancele o seguro antigo com o novo aceito e valendo.

Os prazos da seguradora quando a família precisar

  • 30 dias para decidir, contados da entrega de todos os documentos necessários, que têm de estar listados nos documentos do seguro (art. 86).
  • 30 dias para pagar, depois de reconhecer que paga (art. 87).
  • Os prazos param quando a seguradora pede, com justificativa, um documento a mais, no máximo duas vezes; e o órgão que fiscaliza os seguros pode fixar prazo maior, até 120 dias, para seguros mais difíceis de apurar (arts. 86 e 87).
  • Recusa com todas as letras e com o motivo (art. 86, § 6º).
  • Atraso tem multa de 2% sobre o valor devido, corrigido, mais juros (art. 88)1.

Prescrição é o prazo para cobrar na Justiça; passou dele, perde-se o direito de cobrar. O segurado tem 1 ano, contado de quando fica sabendo da recusa motivada; o beneficiário tem 3 anos, contados de quando fica sabendo do que a lei chama de "fato gerador" (art. 126). Pedir à seguradora que reveja a recusa suspende o prazo uma única vez (art. 127)1.

O que este artigo não consegue dizer (em 15/10/2026)

  • Qual regra vale para o contrato anterior a 11/12/2025: não encontrei resposta na lei nem em norma da SUSEP.
  • O funcionário que sai da empresa: a lei não trata; o contrato do grupo decide.
  • Aviso a cada funcionário quando o seguro do grupo atrasa ou é cancelado: a lei fala em notificar a empresa (art. 21, § 2º); aviso a cada pessoa, não encontrei.
  • De quando contam os dois anos do suicídio no grupo: da entrada do funcionário ou do início do contrato da empresa.
  • Se os 30 dias são corridos ou úteis, e o que é o "fato gerador" do prazo do beneficiário.

O que pedir por escrito ao corretor ou à seguradora

  1. O contrato inteiro do grupo, com as exclusões e as carências.
  2. A lista de documentos para pedir o pagamento, em cada caso que o seguro paga.
  3. O caminho da ficha de beneficiário: para onde vai e como a empresa confere que chegou.
  4. O que acontece com quem sai da empresa: se pode continuar, por quanto tempo e a que preço.
  5. Na renovação, o que mudou em relação ao ano anterior, item por item.
  6. Na troca de seguradora, a confirmação de que ninguém começa carência nova.

Perguntas que o leitor faz

O sócio pode entrar no seguro da equipe? Pode, quando o contrato prevê e a seguradora aceita. Escrevi sobre isso na terça passada: o sócio no seguro de vida em grupo.

O seguro da empresa basta para a família do funcionário? Ele entra na conta da família, e o que acontece com ele quando a pessoa sai da empresa está no contrato do grupo. A conta inteira, para o RH repassar à equipe: quanto de seguro de vida a família precisa.

Em 30 segundos

  • A lei do contrato de seguro vale desde 11/12/2025 e não traz regra para o contrato que já existia: essa pergunta é do advogado.
  • A empresa representa os funcionários; mudança que vá contra o grupo pede o "de acordo" de três quartos dele.
  • Ficha de beneficiário em dia, lista de documentos guardada e, na troca de seguradora, carência que não recomeça.

Quer conferir o seguro da sua equipe com a lei ao lado? Me mande o contrato do grupo. A gente lê junto o que ele diz sobre exclusões, beneficiário, carência e quem sai da empresa, com o item e a página: é o Espelho da Apólice. O que for pergunta de advogado, eu separo e te aviso. (47) 99192-6000.

— Carlito de Souza, corretor de seguros desde 1997

De onde veio cada informação5 fontes
  1. Lei 15.040/2024, a lei do contrato de seguro (Planalto), texto integral: arts. 9º, 30 a 32, 48, 57, 59, 86 a 88, 113 a 116, 118, 120, 121, 123, 126, 127, 133 e 134planalto.gov.br · consultado em 15/10/2026
  2. SUSEP, o órgão do governo que fiscaliza os seguros: a Lei do Contrato de Seguro entra em vigor (nota de 11/12/2025)gov.br · consultado em 15/10/2026
  3. SUSEP: nota sobre a nova lei; em conflito entre norma do setor e a lei, vale a lei (03/07/2025)gov.br · consultado em 15/10/2026
  4. SUSEP: consulta pública nº 01/2026, minuta de norma sobre seguro de pessoas (04/03/2026)gov.br · consultado em 15/10/2026
  5. Código Civil, texto original com os artigos revogados pela Lei 15.040/2024 (Planalto): art. 801, § 2ºplanalto.gov.br · consultado em 15/10/2026

Publicado em . Este texto orienta e não substitui a leitura do seu contrato: o que vale, no seu caso, é o que está escrito nele.

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Carlito de Souza

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Carlito de Souza · corretor de seguros desde 1997 · SUSEP 201052110 · (47) 99192-6000

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